DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ISAAC LIMA MARQUES - condenado por tráfico int… — HC HC 1083185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ISAAC LIMA MARQUES - condenado por tráfico internacional de drogas (2.759 kg de maconha) e associação para o tráfico a 50 anos e 8 meses de reclusão e 4.200 dias-multa (fls.
- 0004321-09.2015.4.05.8300 da 13ª Vara Federal de Recife/PE) -, apontando como ato coator o acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando indevida manutenção da pena-base após o afastamento, no julgamento da apelação, de cinco circunstâncias judiciais do art.
- 59 do CP, pois, embora neutralizados motivos do crime, personalidade do agente, conduta social, antecedentes criminais e consequências do crime, não houve a correspondente redução proporcional da pena-base, em alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ISAAC LIMA MARQUES - condenado por tráfico internacional de drogas (2.759 kg de maconha) e associação para o tráfico a 50 anos e 8 meses de reclusão e 4.200 dias-multa (fls. 13/68 - Ação Penal n. 0004321-09.2015.4.05.8300 da 13ª Vara Federal de Recife/PE) -, apontando como ato coator o acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 72/165).
A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando indevida manutenção da pena-base após o afastamento, no julgamento da apelação, de cinco circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois, embora neutralizados motivos do crime, personalidade do agente, conduta social, antecedentes criminais e consequências do crime, não houve a correspondente redução proporcional da pena-base, em alegada ofensa ao art. 59 do CP e ao Tema 1.214 do STJ (fls. 4/5 e 8/9).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular exasperou a pena-base com a valoração negativa dos vetores antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, quantidade da droga apreendida e culpabilidade (fls. 53/56), e, em grau recursal, o Tribunal, no julgamento da apelação, embora tenha afastado as valorações negativas dos motivos do crime, da conduta social, da personalidade, das consequências do crime e dos maus antecedentes, manteve a exasperação da pena-base ao entendimento de que a culpabilidade, a quantidade da droga e as circunstâncias do crime seriam suficientes para tanto e de que a ponderação do art. 59 do Código Penal não constitui operação aritmética (fls. 1 58/160), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual o afastamento de circunstâncias judiciais negativamente valoradas impõe o redimensionamento proporcional da pena-base, vedada a manutenção da mesma reprimenda sem fundamentação concreta idônea.
Redimensionando-se a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, tem-se, na primeira fase, a pena-base exasperada, em razão da negativação da culpabilidade, da quantidade da droga e das circunstâncias do crime (fls. 158/160), reduz-se proporcionalmente a exasperação, fixando a reprimenda-base em 7 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão e 639 dias-multa. Na fase intermediária, não incidem agravantes ou atenuantes em relação a Isaac,
[trecho intermediário suprimido]
concurso material, a pena totaliza 35 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, e 3.323 dias-multa.
Finalmente, considerando a pena fixada e a negativação da culpabilidade, da quantidade da droga e das circunstâncias do crime, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada ao paciente Isaac Lima Marques para redimensionar a pena para 35 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, e 3.323 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0004321-09.2015.4.05.8300 da 13ª Vara Federal da comarca de Recife/PE.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE APÓS AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMA 1.214 DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.