DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL FERNANDE… — HC HC 1083192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL FERNANDES DE NÉ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar a condenação para o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL FERNANDES DE NÉ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500541-55.2022.8.26.0626.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar a condenação para o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, manter a condenação pelo artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, redimensionar as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, fixar 260 (duzentos e sessenta) dias-multa no mínimo legal, substituir a privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em caso de reconversão, estabelecer o regime inicial aberto.
Houve o trânsito em julgado (fl. 10).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial no domicílio sem mandado e sem autorização, por violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; e (ii) absolver o paciente dos delitos imputados, com pedido liminar para suspensão do início do cumprimento da pena.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação
[trecho intermediário suprimido]
da chegada ao local, e os entorpecentes e as munições foram ali descobertos após colaboração espontânea do próprio apelante, que revelou, deliberadamente, o lugar de armazenamento daqueles objetos, a corroborar a legitimidade de incursão no imóvel, no caso em apreço, sem prévia autorização judicial, onde ocorriam, repise-se, crimes de caráter permanente.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.