ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus Substitutivo de recurso próprio.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio contra acórdão de Tribunal estadual que, em condenação transitada em julgado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direit o processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Coação moral irresistível. Tráfico privilegiado. Reincidência. Regime fechado. writ não conhecido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio contra acórdão de Tribunal estadual que, em condenação transitada em julgado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e dias-multa. Defesa pleiteia: (i) reconhecimento de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal); (ii) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento de bis in idem na valoração da reincidência; e (iii) readequação do regime prisional, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já coberta pela coisa julgada, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
3. A questão em discussão também consiste em saber se a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria impede, por bis in idem, o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se é possível reconhecer coação moral irresistível em sede de habeas corpus e se há motivação idônea para a manutenção do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta.
5. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado capaz de justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A reincidência constitui motivo idôneo para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pode ser valorada como agravante na segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis
[trecho intermediário suprimido]
2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.