DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS JESUS OLIVEIRA, apontando co… — HC HC 1083196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS JESUS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o juízo da execução penal recebeu pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, sem apreciar o mérito do pleito, condicionando a análise do requisito subjetivo à perícia (fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem a prévio writ, mantendo a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e afastando a alegação de constrangimento ilegal (fls.
- A Defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da determinação de exame criminológico sem fundamentação concreta extraída da execução, afirma o preenchimento dos requisitos para a progressão, inclusive o comportamento carcerário considerado ótimo, e defende a irretroatividade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS JESUS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3000291-41.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o juízo da execução penal recebeu pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, sem apreciar o mérito do pleito, condicionando a análise do requisito subjetivo à perícia (fls. 21-24).
O Tribunal de origem denegou a ordem a prévio writ, mantendo a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e afastando a alegação de constrangimento ilegal (fls. 25-33).
A Defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da determinação de exame criminológico sem fundamentação concreta extraída da execução, afirma o preenchimento dos requisitos para a progressão, inclusive o comportamento carcerário considerado ótimo, e defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por representar agravamento indevido.
Requer a cassação do acórdão, a anulação da decisão da execução penal e a determinação para que o juízo de piso analise a progressão com base nos elementos dos autos, sem exame criminológico.
As informações foram prestadas (fls. 46-49 e 55-67).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 70-76).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a concessão da progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico ou a prolação de nova decisão pelo juízo de primeiro grau.
Quanto à aplicação da nova Lei nº 14.843/2024, as duas Turmas com competência em matéria penal do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que tal norma não se aplica retroativamente. Nesse sentido:
.. 1. Em outras alterações efetuadas na
[trecho intermediário suprimido]
No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.