DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SERRÃO DE SOUZA em que se aponta … — HC HC 1083198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SERRÃO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, com o incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a elevação da pena-base por maus antecedentes é ilegal, porque fundada em única condenação com punibilidade extinta há mais de 10 (dez) anos em relação aos fatos de 1º/4/2021.
- Ressalta que a extinção da punibilidade ocorreu em 23/6/2009.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO SERRÃO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, com o incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a elevação da pena-base por maus antecedentes é ilegal, porque fundada em única condenação com punibilidade extinta há mais de 10 (dez) anos em relação aos fatos de 1º/4/2021.
Ressalta que a extinção da punibilidade ocorreu em 23/6/2009.
Aduz que o Tema n. 150 do STF autoriza o julgador a não agravar a pena-base quando as condenações pretéritas forem desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, hipótese que se verifica no caso.
Defende que o entendimento desta Corte Superior admite o parâmetro de 10 (dez) anos para neutralização de antecedentes, em atenção ao direito ao esquecimento e à ressocialização.
Entende que manter a valoração negativa sem limite temporal perpetua o estigma e contraria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Requer o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
de 22/4/2026.
Assim, o reconhecimento dos maus antecedentes está em dissonância com a mencionada jurisprudência, uma vez que, conforme consta da folha de antecedentes criminais (fl. 123), o lapso temporal entre a extinção da sanção relativa à Ação Penal n. 0047310-76.2005.8.26.0050 e a nova prática delitiva ultrapassou 10 anos.
Impõe-se, portanto, o decote do aumento relativo ao reconhecimento dos maus antecedentes pela condenação atinente à Ação Penal n. 0047310-76.2005.8.26.0050.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício, a fim de afastar o reconhecimento dos maus antecedentes pela condenação atinente à Ação Penal n. 0047310-76.2005.8.26.0050, cabendo ao Tribunal de origem realizar nova dosimetria, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.