DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDER DE LIMA DOS SANTOS em que se aponta… — HC HC 1083202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDER DE LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante somente ocorreu em razão da atuação dos agentes estatais que, utilizando de terceiro intermediário, instigaram a prática delitiva, bem como o encontro para abordagem policial, o que caracteriza flagrante preparado, prática que torna inválida a prisão.
- Alegam que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e não atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDER DE LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.120894-6/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 171 c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante somente ocorreu em razão da atuação dos agentes estatais que, utilizando de terceiro intermediário, instigaram a prática delitiva, bem como o encontro para abordagem policial, o que caracteriza flagrante preparado, prática que torna inválida a prisão.
Alegam que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, por se apoiar em motivos genéricos como garantia da ordem pública, suposta reiteração delitiva, conveniência da instrução e risco à aplicação da lei penal e na necessidade de aprofundamento das investigações.
Argumentam que a decisão que decretou a preventiva não demonstrou a participação do paciente em organização criminosa, habitualidade delitiva ou periculosidade concreta, tampouco de risco de fuga, subsidiando a decisão apenas pelo fato de o paciente possuir residência em outro estado, pela suposta prática de quatro tentativas delitivas no mesmo dia e pela tentativa de evasão no momento da abordagem.
Ressaltam a inviabilidade de utilização da prisão preventiva como instrumento de instrução processual ou de produção de provas, posto que cara cterizaria a já extinta prisão para averiguações.
Alegam a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência de motivação específica acerca das razões do afastamento das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, defendendo que as tais medidas cautelares se revelam adequadas e suficientes, notadamente em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, propondo monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de contato com envolvidos.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.