DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARAH FARIAS DE OLIVEI… — HC HC 1083203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARAH FARIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, por suposta prática do delito do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem (fls.
- 179-180, manifestou pela prejudicialidade do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARAH FARIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, por suposta prática do delito do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem (fls. 8-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da maternidade de criança de 7 anos; e (ii) alternativamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante de condições pessoais favoráveis e da alegada ausência de periculum libertatis (fls. 2-6).
A liminar foi indeferida às fls. 159-160.
As informações foram prestadas às fls. 171-176. O Ministério Público Federal, às fls. 179-180, manifestou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo, fl.174, a prisão preventiva da paciente foi revogada e fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.