DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON SILVA DE SOUSA em… — HC HC 1083211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON SILVA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, com uso de argumentos genéricos de ordem pública e suposições de reiteração delitiva.
- Aduz que registros policiais e investigações sem trânsito não podem justificar a custódia, por afronta à presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON SILVA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, com uso de argumentos genéricos de ordem pública e suposições de reiteração delitiva.
Aduz que registros policiais e investigações sem trânsito não podem justificar a custódia, por afronta à presunção de inocência.
Assevera que falta contemporaneidade entre os fatos e a necessidade da medida extrema.
Afirma que a narrativa acusatória se apoia exclusivamente na posse dos veículos, sem elementos que indiquem conhecimento da origem ilícita, sem prova do dolo na receptação e da participação em adulteração de sinais.
Sustenta que a prisão é desproporcional, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça e por provável fixação de regime inicial menos gravoso em eventual condenação.
Pondera que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e colaboração processual.
Relata situação familiar sensível, pai de criança menor de doze anos e mãe em tratamento oncológico grave, o que demandaria a substituição por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, e, se deferida a soltura, a expedição de alvará.
É o relatório.
Em consulta pública no processo de origem, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 24/3/2026, em decisão proferida nos autos n. 5076626-92.2025.8.13.0702, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.