DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN LENNON DOS SANTOS e… — HC HC 1083230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN LENNON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foram aplicadas medidas protetivas contra o paciente, cuja ciência ocorreu em 24/9/2025.
- Em 27/9/2025, o acusado descumpriu essas medidas.
- A prisão preventiva foi decretada em 3/10/2025, com cumprimento do mandado na mesma data, pela suposta prática das condutas descritas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN LENNON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foram aplicadas medidas protetivas contra o paciente, cuja ciência ocorreu em 24/9/2025. Em 27/9/2025, o acusado descumpriu essas medidas. A prisão preventiva foi decretada em 3/10/2025, com cumprimento do mandado na mesma data, pela suposta prática das condutas descritas no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, art. 147, § 1º, por duas vezes, e art. 147-A, § 1º, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo pelo lapso superior a 90 dias entre o oferecimento da denúncia (9/10/2025) e o seu recebimento (13/1/2026).
Aponta, ainda, que a audiência foi designada para 29/4/2026, projetando prisão superior a 200 dias sem conclusão da instrução em feito simples e sem complexidade.
Entende que a mera designação de audiência não afasta o excesso de prazo, impondo-se a análise pela razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso.
Assevera que, à luz da Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva é a última medida, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há demonstração concreta do periculum libertatis, exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, nem fundamentação válida, nos termos dos arts. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Defende a necessidade de reavaliação periódica da custódia, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apontando ausência de contemporaneidade dos fundamentos.
Entende serem adequadas medidas cautelares específicas, como proibição de contato com a vítima, restrição de locais, comparecimento periódico e monitoramento eletrônico, além da incidência do art. 321 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas; e, em caso de óbice formal, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.