DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINHO MATA DOS SANTOS ALVES em que se aponta … — HC HC 1083231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINHO MATA DOS SANTOS ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
- Alega que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, pois se ampara em argumentos genéricos de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINHO MATA DOS SANTOS ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0710687-18.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e, ainda, no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Alega que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, pois se ampara em argumentos genéricos de garantia da ordem pública.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a segregação processual do paciente, tecnicamente primário, sem prática de crime com violência ou grave ameaça, não integrante de núcleo diretivo de organização criminosa, com residência fixa e conduta carcerária positiva, carece de base concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Defende que a detração e as remições já totalizam 369 dias, faltando apenas 72 dias para preenchimento do requisito objetivo de 16% para progressão de regime, além de comportamento carcerário exemplar, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.