DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MAURO DE BRITO contra decisão do Tribunal… — HC HC 1083233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MAURO DE BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente, decretada no âmbito da Medida Cautelar n.
- 1007233-78.2025.8.26.0576, foi convertida em preventiva, em ação penal na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MAURO DE BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2068312-86.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente, decretada no âmbito da Medida Cautelar n. 1007233-78.2025.8.26.0576, foi convertida em preventiva, em ação penal na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (organização criminosa, usura e lavagem de dinheiro) (e-STJ fls. 223/224). A conversão em preventiva ocorreu em 17/7/2025, no curso da denominada "Operação Atelis" (e-STJ fl. 91/94). Em 17/3/2026, o Juízo de primeiro grau recebeu manifestação complementar da defesa, admitiu rol suplementar de testemunhas, e indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia com fundamento nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 219/221).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, deficiência de fundamentação idônea e individualizada, falta de contemporaneidade da custódia, e inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, notadamente quanto aos delitos de usura, lavagem de capitais e organização criminosa (e-STJ fls. 224/225).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a natureza excepcionalíssima da medida e a inexistência de ilegalidade evidente na decisão de primeiro grau que decretou e manteve a preventiva, determinando o regular processamento do writ, com requisição de informações e vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 225/229).
No presente writ, a defesa alega a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade decorrente da ausência de contemporaneidade, da fundamentação remissiva e apenas aparente do decisum de 17/3/2026, e da falta de individualização concreta do periculum libertatis.
Aduz que o paciente possui participação secundária no contexto fático, inexistem elementos atuais de risco à instrução ou à aplicação da lei penal, e não houve exame específico da suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Sustenta, ademais, omissão autônoma do acórdão recorrido ao deixar de apreciar o pedido conservativo de suspensão dos atos finais do processo, a fim de preservar a utilidade prática do habeas corpus.
Diante disso, requer, em liminar e no
[trecho intermediário suprimido]
criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com atuação coordenada e divisão de funções. Os elementos probatórios, como interceptações, apreensões e movimentações financeiras suspeitas, evidenciam atuação sofisticada e contínua, indicando elevado risco de reiteração delitiva, além de potencial concreto de interferência na instrução criminal.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribu nal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.