ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A superação do referido óbice exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, verificável de plano, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias.
3. No caso, a decisão que converteu as prisões temporárias em preventivas encontra-se amparada em fundamentação concreta, baseada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na gravidade concreta das condutas atribuídas aos investigados, inseridos em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais.
4. Evidenciado, ainda, que a custódia cautelar foi justificada, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública, com descrição das funções desempenhadas pelos investigados na estrutura da organização criminosa e referência a elementos probatórios como interceptações telefônicas, apreensões e movimentações financeiras incompatíveis.
5. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar, neste momento processual, a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o exame do mérito do writ pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MAURO DE BRITO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2068312-86.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão temporária do agravante, decretada no âmbito da Medida Cautelar n. 1007233-78.2025.8.26.0576, foi convertida em preventiva em 17/7/2025, no curso da
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a reproduzir, em síntese, fundamentos já constantes dos autos conversão da preventiva e elementos que lhe dão suporte e a aplicar a orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade da intervenção em sede de habeas corpus contra indeferimento de liminar, não havendo falar em indevido acréscimo de fundamento.
Reafirme-se, portanto, que em vista das particularidades relatadas e das orientações jurisprudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.