ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como segunda insurgência em favor do mesmo paciente.
5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOUZA SILVA contra a decisão de fls. 178-180, por intermédio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.330 dias-multa, pela prática do delito previsto no
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nesta extensão nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.