DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOUZA SILVA cont… — HC HC 1083236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOUZA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.330 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a Defesa apresenta fatos novos, ocorridos após o julgamento do habeas corpus impetrado na origem.
- Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial indispensável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOUZA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2365047-71.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.330 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa apresenta fatos novos, ocorridos após o julgamento do habeas corpus impetrado na origem. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial indispensável.
Alega que o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem se manifestar acerca do requerimento de perícia técnica no celular do paciente.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia e violação à Súmula 523/STF.
Argumenta, ainda, que o aumento da pena-base violou o direito ao esquecimento, em razão da utilização de antecedentes de mais de 15 anos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela anulação do processo por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Da análise dos registros processuais, constata-se que este é o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo acórdão (HC n. 2365047-71.2024.8.26.0000).
No writ anterior (HC 987298/SP), impetrado antes da sentença condenatória, a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva. Embora não se trate de reiteração do pleito , o fracionamento de pedido contra o mesmo acórdão constitui técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impediria, por si só, a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.