DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n — HC HC 1083237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n.
- O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MICHAEL APARECIDO PEREIRA BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- 0003409-63.2015.8.07.0009), é manifestamente inadmissível.
- Primeiro, trata-se de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que não tem cabimento, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.480.485/DF e HC n. 1.037.333/DF).
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MICHAEL APARECIDO PEREIRA BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0003409-63.2015.8.07.0009), é manifestamente inadmissível.
Primeiro, trata-se de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que não tem cabimento, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Segundo, parte dos pedidos formulados nesta impetração coincide com aqueles já deduzidos no AREsp n. 2.480.485/DF e HC n. 1.037.333/DF, em relação aos quais já se assentou a inexistência de ilegalidade a ser reparada.
Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023)
Terceiro, é inviável o reexame aprofundado do conteúdo probatório da ação penal para acolher a tese de ausência de justa causa e impossibilidade física do paciente para execução do crime e fuga.
A propósito, a Corte a quo afirmou que (fls. 60/61):
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No tocante à limitação para andar, no prontuário médico, constam as seguintes anotações para o paciente Michael: a) no dia 13/12/2014: "Deambulando com dificuldades pois refere manter diminuição da força e sensibilidade em MID." (fl. 485); b) no dia 15/12/2014: "relata ter conseguido deambular sem grandes dificuldades" (fl. 486); c) no dia 16/12/2014: "relata ter conseguido deambular sem dificuldades" (fl. 487); d) no dia 18/12/2014: "Deambulando normalmente." (fl. 488); e) no dia 20/12/2014: "aceitando dieta e deambulando" (fl. 443); f) no dia 3/1/2015: "Retirar sonda vesical" (fl. 497).
Assim, verifica-se que Michael podia caminhar sem dificuldades em dezembro de 2014 e que a retirada da sonda ocorreu em 3/1/2015 (fl. 497). Os fatos ocorreram alguns dias depois, em 7/1/2015.
..
.. de acordo com as provas angariadas nos autos, o crime do qual Michael foi vítima ocorreu no dia 12/12/2014, tendo o apelante ficado hospitalizado por um período inferior a um mês, visto que recebeu alta definitiva em
[trecho intermediário suprimido]
e diante da recusa, desferiu golpe de faca, provocando o óbito de Felipe, configurando-se, assim, a prática de crime de latrocínio.
Da análise dos depoimentos colhidos, bem como das demais provas acostadas ao feito, verifica-se que a negativa de autoria apresentada pelo apelante carece de credibilidade. Ao contrário do que alega a Defesa, o acervo probatório contido nos autos é robusto na comprovação da autoria delitiva.
..
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 155 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DO PACIENTE PARA EXECUÇÃO DO CRIME E FUGA. INEVIDÊNCIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONTÉUDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.