DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MACHADO DE LIMA JU… — HC HC 1083238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MACHADO DE LIMA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 06/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, com subsequente manutenção da custódia preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER MACHADO DE LIMA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 06/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com subsequente manutenção da custódia preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 3).
Neste writ, alega a defesa, em suma: i) nulidade por falta de controle jurisdicional efetivo sobre a violência policial narrada, com omissão quanto à realização e juntada de exame de corpo de delito idôneo, completo e independente, em afronta ao regime da Resolução CNJ nº 213/2015 e à regra do art. 158 do CPP; ii) fundamentação insuficiente da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e da inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em violação à lógica do art. 282, § 6º, do CPP; iii) impossibilidade de o Tribunal de origem suprir deficiência de motivação do decreto prisional com fundamento novo (reiteração delitiva), à luz do entendimento da Sexta Turma no RHC 125.022/SE, segundo o qual a Corte revisora "não pode acrescentar fundamento novo para manter a prisão"; iv) existência de condições pessoais favoráveis e histórico de dependência química, com documentos de trabalho lícito e vínculo empregatício, e pedido de encaminhamento terapêutico, elementos que devem ser considerados na análise de subsidiariedade da prisão.
Requer o deferimento liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica), ou, subsidiariamente, determinação ao juízo de origem para, no prazo de 24 horas, juntar eventual laudo de exame de corpo de delito ou realizar novo exame pericial completo e independente, bem como apreciar o pedido de encaminhamento terapêutico e de requisição de informações à Clínica Terapêutica Novo Começo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
(AgRg no RHC n. 208.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.