DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAINE LOPES PEREIRA contra acórdão proferido … — HC HC 1083242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAINE LOPES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi absolvida da imputação do art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público a condenou a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- Nas razões, argumentou que: i) não há prova suficiente para condenação; ii) a paciente faz jus à redução de pena do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAINE LOPES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi absolvida da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 19/41).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público a condenou a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 42/56).
A revisão criminal foi indeferida (fls. 12/18).
Nas razões, argumentou que: i) não há prova suficiente para condenação; ii) a paciente faz jus à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 2/11).
Prestadas as informações (fls. 80/113 e 114/118), o Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento da impetração (fls. 122/127).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
A pretensão é a de reconhecer a ausência de prova para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ou a aplicação da figura do tráfico privilegiado.
O acórdão proferido em apelação assim concluiu quanto à condenação em si:
"A materialidade está consubstanciada nos laudos de constatação (fls. 74/77), laudos dos petrechos apreendidos (fls. 342/364), laudos dos aparelhos celulares (fls. 406/410) e, principalmente, nos exames químico-toxicológicos (fls. 330/341), que resultaram positivos para as substâncias tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína (em pó e sob a forma de crack) de uso proscrito no Brasil conforme listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações posteriores (Portaria SPTC nº 136/2020).
A autoria, igualmente, é incontroversa.
Wesley José, vulgo "Zé Gota", confessou a traficância. Começou a guardar o entorpecente em sua residência para saldar uma dívida com outro traficante, vulgo "Ladeira". Não embalava nem vendia as drogas. João Victor e Felipe são seus amigos, nenhum deles sabiam que guardava
[trecho intermediário suprimido]
caput, aliás, ainda equiparado a hediondo".
Assim, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, considerou estas variáveis para negar a redução de pena: i) quantidade e variedade da droga; ii) balança de precisão; iii) dinheiro; iv) local que configura ponto de venda de drogas.
A fundamentação não se mostra inidônea e, além disso, está de acordo com a orientação desta Corte, que permite negar o benefício em razão das circunstâncias que permeiam os fatos: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico" (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Por isso, não se visualiza ilegalidade alguma que justifique a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.