DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VAZ OLIVEIRA, preso preventivamente e ac… — HC HC 1083244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VAZ OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 0007294-77.2026.8.16.0000, da Terceira Vara Criminal da comarca de Guarapuava/PR).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 20/3/2026, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem (HC n.
- Alega nulidade da abordagem pessoal e da vistoria veicular, por ausência de fundada suspeita, afirmando que o procedimento se baseou apenas em denúncias anônimas e no nervosismo do paciente, sem elementos objetivos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VAZ OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Processo n. 0007294-77.2026.8.16.0000, da Terceira Vara Criminal da comarca de Guarapuava/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 20/3/2026, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem (HC n. 0007294-77.2026.8.16.0000) .
Alega nulidade da abordagem pessoal e da vistoria veicular, por ausência de fundada suspeita, afirmando que o procedimento se baseou apenas em denúncias anônimas e no nervosismo do paciente, sem elementos objetivos. Sustenta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Defende que a ilicitude das provas compromete a materialidade e os indícios de autoria, afastando o fumus comissi delicti e impondo a absolvição.
Em caráter liminar, pede a soltura; e, no mérito, requer a anulação das buscas pessoal/veicular e domiciliar, com absolvição e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o acórdão impugnado examinou de forma expressa a alegação de nulidade da busca domiciliar, concluindo pela existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, bem como pela presença de consentimento formal da filha do paciente, circunstâncias que, em juízo sumário, afastam a alegada ilicitude das provas. Ressaltou-se, ainda, que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento e da dinâmica dos fatos demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
No ponto, ao compulsar os autos, constato que a conclusão adotada pela Corte de origem está alinhada à compreensão de que o ingresso em domicílio, em hipóteses de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, pode ser admitido quando amparado em fundadas razões, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar tal premissa sem o revolvimento do conjunto fático-probatório .
No que se refere à prisão preventiva, julgo que a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos. O acórdão destacou a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 98 g de haxixe, 881 g de maconha, 74 g de cocaína, 485 g de crack e 92 comprimidos de MDMA -, além de balança de precisão, evidenciando estrutura voltada à mercancia ilícita. Acrescentou a multirreincidência do paciente, inclusive por delitos da mesma natureza, bem como o fato de ter
[trecho intermediário suprimido]
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade - (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRÁTICA DELITIVA DURANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.