DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARINI DE SOUZA GOMES… — HC HC 1083248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARINI DE SOUZA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde a uma ação penal por delitos relacionados ao tráfico de drogas, organização criminosa, favorecimento real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro.
- De acordo com a inicial, a paciente foi beneficiada com a prisão domiciliar.
- Porém, foi novamente "presa preventivamente em 19/2/2025, após revogação da sua prisão domiciliar por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455., 00287.05874.11797., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARINI DE SOUZA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0620602-13.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que a paciente responde a uma ação penal por delitos relacionados ao tráfico de drogas, organização criminosa, favorecimento real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro.
De acordo com a inicial, a paciente foi beneficiada com a prisão domiciliar. Porém, foi novamente "presa preventivamente em 19/2/2025, após revogação da sua prisão domiciliar por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta" (e-STJ fl. 60). Entre os fundamentos, registrou-se o descumprimento de proibição de contato com corré, comprovado por publicação de vídeo em rede social, e a identificação de indícios de liderança em núcleo do Comando Vermelho em Sobral/CE.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de filho menor com deficiência e o agravamento do quadro psíquico do adolescente, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 58/59):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FAVORECIMENTO REAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas corpus impetrado em desfavor da acusada presa preventivamente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/06, art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/13, art. 244-B do ECA, art. 349-A do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei nº 9.613/98. 1.2 O impetrante requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de três filhos, sendo um deles pessoa com deficiência, cujo quadro teria se agravado após a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido de prisão domiciliar já apreciado por órgão colegiado, sem a demonstração de fato novo idôneo a modificar o substrato fático-jurídico anteriormente examinado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A reiteração de habeas corpus não é vedada de forma absoluta. Exige, contudo, a demonstração de fato novo relevante e superveniente capaz de
[trecho intermediário suprimido]
ausente fato novo relevante e idôneo a justificar a reapreciação da matéria, e permanecendo inalterada a situação fática da paciente, impõe-se o não conhecimento da presente ordem neste ponto, pois tanto incide a preclusão consumativa, quanto a pretensão deduzida é obstada pela coisa julgada material.
Correta a decisão do Tribunal.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Além disso, a matéria também já foi anteriormente impugnada nesta Corte através do HC 1036542, não é possível que o writ prossiga.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.