DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL RODRIGUES e ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE… — HC HC 1083252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL RODRIGUES e ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, sendo imposta a: (i) JOSE RAFAEL RODRIGUES a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado; e (ii) ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA a pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL RODRIGUES e ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500877-53.2025.8.26.0594.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, sendo imposta a:
(i) JOSE RAFAEL RODRIGUES a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado; e
(ii) ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA a pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a impetrante aduz, em síntese, ilegalidade da dosimetria, "ao manter a majoração da pena-base dos sentenciados utilizando as qualificadoras do furto como circunstância judicial negativa" (fl. 3).
Alega que os antecedentes de ANDRE DE SOUZA foram negativados por processo em andamento e os maus antecedentes de JOSE RODRIGUES teria sido atingidos pelo período depurador.
Sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 foi desproporcional e que não seria cabível a agravante referente a idade da vítima, tendo em vista que o furto de bens materiais ocorreu em imóvel vazio sem contato com a vítima idosa.
Por fim, impugna a fixação do regime fechado para JOSÉ RODRIGUES.
Informações prestadas a fls. 111/144.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 146/151).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
Segundo a orientação desta Corte, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, ante a necessidade de maior censura à conduta.
5. Na espécie, constata-se que o recorrente é multirreincidente específico e que foram reconhecidas, em seu desfavor, quatro circunstâncias judiciais negativas - antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime -, de modo que, tendo em vista o quantum da pena (3 anos e 6 meses de reclusão), é possível, desde o início, a imposição do regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.254.480/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.