DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NORBERTO STORELLI JUNIOR em que se aponta como… — HC HC 1083253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NORBERTO STORELLI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, e que foi indeferido o pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, condicionado ao prévio cumprimento do mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a expedição da guia de recolhimento definitiva não pode ser condicionada ao prévio cumprimento do mandado de prisão, sob pena de impedir o acesso ao Juízo da Execução para exame de direitos executórios já incorporados, notadamente a detração penal e demais pleitos incidentes na execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NORBERTO STORELLI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2068221-93.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e que foi indeferido o pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, condicionado ao prévio cumprimento do mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a expedição da guia de recolhimento definitiva não pode ser condicionada ao prévio cumprimento do mandado de prisão, sob pena de impedir o acesso ao Juízo da Execução para exame de direitos executórios já incorporados, notadamente a detração penal e demais pleitos incidentes na execução.
Alegam que a exigência de recolhimento prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e produz bloqueio jurisdicional, pois, ao mesmo tempo em que direciona a matéria ao Juízo da Execução, obstaculiza a própria formação do título executório necessário ao processamento dos pedidos na fase executória.
Argumentam que há período de privação de liberdade a ser detraído, decorrente da prisão em flagrante em 2015 e custódia por período juridicamente relevante, e que a análise desse direito depende da expedição da guia para submissão ao Juízo competente.
Defendem que há entendimento consolidado que admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, viabilizando a apreciação imediata de detração e eventuais benefícios executórios, inclusive com referência à disciplina da Resolução n. 474/2022 do CNJ quando aplicável.
Requerem , liminarmente e no mérito, a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.