DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de JOÃO CARLOS… — HC HC 1083255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de JOÃO CARLOS LEMES MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A persecução originou-se de diligência policial que, segundo se narrou, decorreu de denúncia anônima sobre guarda e depósito de entorpecentes em residência de corré, com posterior abordagem, apreensão de drogas e petrechos (e-STJ fls.
Resultado indicado
313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de JOÃO CARLOS LEMES MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2387191-05.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva. A persecução originou-se de diligência policial que, segundo se narrou, decorreu de denúncia anônima sobre guarda e depósito de entorpecentes em residência de corré, com posterior abordagem, apreensão de drogas e petrechos (e-STJ fls. 42/46).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo apontando ilegalidade do flagrante, por incursão policial domiciliar sem autorização judicial e sem consentimento válido; ausência de justa causa para a diligência e para a ação penal; e pleiteando, em síntese, a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, o trancamento do processo (e-STJ fl. 22).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas e associação para a prática de tráfico Trancamento da ação penal, ditada por atuação policial supostamente ilegítima Incursão domiciliar precedida de suspeita originada durante averiguação de denúncia relacionada à prática de tráfico de entorpecentes Crime permanente Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial Ilegalidade Inocorrência Prisão preventiva Decisão idoneamente fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão impugnado. Sustenta que a intervenção policial se originou exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias aptas a configurar fundada suspeita; que o ingresso domiciliar ocorreu sem comprovação objetiva e
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.