DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JUNIOR LOPES MARTINS em que se aponta co… — HC HC 1083257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JUNIOR LOPES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DIVERSAS VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Imperioso é o reconhecimento da prática de falta grave quando demonstrada a violação da área de inclusão, além do rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico, e determinada a regressão do regime para o fechado.
- Consta ainda que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com prisão domiciliar e monitoração eletrônica.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JUNIOR LOPES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DIVERSAS VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JUNIOR LOPES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DIVERSAS VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Imperioso é o reconhecimento da prática de falta grave quando demonstrada a violação da área de inclusão, além do rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico, e determinada a regressão do regime para o fechado.
Consta ainda que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com prisão domiciliar e monitoração eletrônica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se caracterizou falta grave, diante das justificativas apresentadas e documentadas, que evidenciam a ausência de dolo e o caráter excepcional das saídas do perímetro de inclusão.
Alega que houve violação ao princípio da individualização da pena, porque a decisão reconheceu a falta grave com base em critério meramente objetivo, apoiado nos registros da central de monitoramento, sem considerar as justificativas comprovadas.
Argumenta que a regressão ao regime fechado é desproporcional, pois não houve fuga, ocultação, resistência à fiscalização ou conduta que demonstrasse periculosidade incompatível com o regime anteriormente fixado.
Defende que falha no equipamento de monitoração eletrônica, registrada como alerta TROM, aliada à hipossuficiência que dificultou a pronta substituição da tornozeleira, impede a imputação de descumprimento consciente das condições impostas.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto, com a anulação do reconhecimento da falta grave.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Diante desse contexto, verifica-se que as justificativas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.