DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PEREIRA BAIROS e… — HC HC 1083264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PEREIRA BAIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de organização criminosa.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível diante de coação ilegal à liberdade, nos termos dos arts.
- 5º da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PEREIRA BAIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de organização criminosa.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível diante de coação ilegal à liberdade, nos termos dos arts. 5º da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva carece de requisitos concretos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea e individualizada exigida pelo art. 315 do CPP.
Assevera que houve omissão jurisdicional, pois o pedido de revogação da prisão preventiva foi protocolado e permanece sem apreciação pelo Juízo de origem.
Defende que a manutenção da custódia sem análise do pedido defensivo viola os arts. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal e 312 e 315 do CPP.
Pondera que o excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade, sobretudo quando há demora injustificada na apreciação de pleitos ligados à liberdade.
Informa que o acórdão impugnado utilizou gravidade abstrata dos fatos e referência genérica à suposta organização criminosa, sem demonstrar risco concreto e atual, em desconformidade com o art. 315, § 2º, do CPP.
Relata que existem medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo a segregação cautelar a última ratio.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com confirmação da liminar, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia integral do acórdão do Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.