DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO APARECIDO BELMONT… — HC HC 1083269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO APARECIDO BELMONTE, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Substituto do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos nº 0022118-82.2025.8.16.0030.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/07/2025, pela suposta prática dos crimes de perseguição (art.
- 147-A, §1º, II, do Código Penal), lesão corporal (art.
- 147, caput e §1º, do Código Penal) e vias de fato (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO APARECIDO BELMONTE, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Substituto do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos nº 0022118-82.2025.8.16.0030.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/07/2025, pela suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal), lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput e §1º, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), sendo a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida por ocasião da sentença condenatória proferida em 29/01/2026.
No presente writ , a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória sem a indicação de elementos contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida extrema, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente em fatos ocorridos em julho de 2025.
Argumenta que houve violação ao art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, por ausência de contemporaneidade entre os fatos e a necessidade da custódia cautelar, afirmando que a prisão se fundamenta em elementos pretéritos, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, já encerrada.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como a monitoração eletrônica.
Requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório, decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Ao que parece, as alegações não foram levadas ao conhecimento do Tribunal Estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.