DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO APARECIDO BELMONTE contra decisão que i… — HC HC 1083269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO APARECIDO BELMONTE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa.
- Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art.
- 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art.
- 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO APARECIDO BELMONTE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à possibilidade de superar o óbice da supressão de instância diante de flagrante constrangimento ilegal, afirmando excesso de prazo da custódia (prisão desde 12/07/2025) e ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, requerendo, com efeitos infringentes, o conhecimento do mérito do habeas corpus e a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 229/230).
É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam conhecimento.
Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
No caso, consta dos autos certidão de prazo recursal atestando que o prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de e-STJ fl. 75 iniciou-se em 06/04/2026 e encerrou-se em 09/04/2026, tendo a petição sido protocolizada em 18/04/2026 (e-STJ fl. 232).
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos.
4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.887.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.