DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SIL… — HC HC 1083271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e a 01 (um) ano de detenção, pelo cometimento dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente sem motivação legítima, sendo que ele reúne as condições pessoais favoráveis para tanto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDRIANO LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0800510-78.2026.8.15.0000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e a 01 (um) ano de detenção, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 33-45).
A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 16-25.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente sem motivação legítima, sendo que ele reúne as condições pessoais favoráveis para tanto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que o Magistrado sentenciante, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade fez expressa referência ao decreto prisional do paciente, consignando que:
.. Mantenho a prisão preventiva do réu VALDRIANO LOPES DA SILVA, por subsistirem os motivos que a ensejaram, agora reforçados pela presente condenação, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Vê-se que o Juízo singular preservou a custódia cautelar por considerar que os elementos que o levaram a decretar a prisão preventiva do paciente ainda estariam presentes no momento em que proferiu o édito condenatório.
Cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral do decreto prisional do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.