DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAYLLA CARVALHO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1083274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAYLLA CARVALHO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.545 (mil, quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante e das provas derivadas em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem consentimento livre e válido, ocorrida em contexto de forte constrangimento psicológico, o que contaminaria a persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAYLLA CARVALHO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.128570-4/000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.545 (mil, quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante e das provas derivadas em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem consentimento livre e válido, ocorrida em contexto de forte constrangimento psicológico, o que contaminaria a persecução penal.
Afirma que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados e menção à gravidade abstrata dos delitos, em afronta ao dever constitucional de motivação e ao art. 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo demonstração concreta de periculum libertatis, o que tornaria indevida a manutenção da prisão após a condenação ainda não transitada em julgado.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , sobretudo diante das condições pessoais favoráveis da paciente e da ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que o quadro grave de saúde mental da paciente, com depressão e necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, reforça a inadequação da custódia, por não haver garantia de tratamento adequado no ambiente prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.