DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1083276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia e mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- USO DE ARMA BRANCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0002838-29.2026.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia e mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. USO DE ARMA BRANCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando tratar-se de decisão padronizada. Aduz inércia estatal e ausência de contemporaneidade da medida cautelar, destacando que o paciente permanece preso sem relatório final do inquérito, sem laudo pericial da vítima e sem denúncia. Sustenta predicados pessoais favoráveis, exercício de atividade lícita e primariedade, além de necessidade de cuidados contínuos em razão da diabetes. Defende, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há
[trecho intermediário suprimido]
bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Por fim, constato que a tese de excesso de prazo foi inaugurada no recurso ora sob exame, sem ter sido submetida à apreciação do segundo grau de jurisdição, o que inviabiliza o seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.