DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em nome de ROMARIO DOS SANTOS, conde… — HC HC 1083282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em nome de ROMARIO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, não conheceu a Revisão Criminal n.
- Alega fragilidade do conjunto probatório e autoria duvidosa, sustentando a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
- Assevera a insuficiência dos depoimentos dos agentes penitenciários como prova exclusiva, afirmando a necessidade de outros elementos de corroboração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em nome de ROMARIO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, não conheceu a Revisão Criminal n. 2376375-61.2025.8.26.0000.
Alega fragilidade do conjunto probatório e autoria duvidosa, sustentando a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Assevera a insuficiência dos depoimentos dos agentes penitenciários como prova exclusiva, afirmando a necessidade de outros elementos de corroboração. Afirma inexistir enquadramento da conduta nas ações típicas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, a absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, com expedição de contramandado de prisão (fl. 15).
É o relatório.
O Tribunal a quo assentou que a via revisional foi utilizada como nova apelação, com pretensão de mero reexame do conjunto fático-probatório, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Registrou, de forma expressa: Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória, objetivando a absolvição do peticionário. Impossibilidade. Questões já examinadas pela r. sentença condenatória e pelo v. acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa. Pretensão de mero reexame do conjunto fático-probatório. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal). Precedentes do STJ e do TJSP (fls. 17/18).
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional; ao contrário, decidiu nos exatos limites da excepcionalidade da revisão criminal, repelindo a sua utilização como sucedâneo recursal para reapreciação de provas já examinadas em sentença e apelação.
Ademais, o exame das teses de absolvição por insuficiência probatória, desvalorização dos depoimentos dos agentes penitenciários e não enquadramento típico demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIA ESTREITA INCOMPATÍVEL COM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.