DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SERGIO DE MEDE… — HC HC 1083289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SERGIO DE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exame criminológico como condição para a apreciação do pedido de progressão de regime, destacando tratar-se de execução por estupro de vulnerável, bem como a necessidade de aferição do requisito subjetivo por meio de perícia criminológica, com quesitos específicos e prazo de 45 dias para apresentação do laudo (fls.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do habeas corpus originário (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça e julgue o habeas corpus originário, ante a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) afastar a determinação de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, com o prosseguimento da apreciação do pedido com base nos elementos concretos da execução (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SERGIO DE MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 3000222-09.2026.8.26.0000/50000 (fls. 20-23).
Consta nos autos que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exame criminológico como condição para a apreciação do pedido de progressão de regime, destacando tratar-se de execução por estupro de vulnerável, bem como a necessidade de aferição do requisito subjetivo por meio de perícia criminológica, com quesitos específicos e prazo de 45 dias para apresentação do laudo (fls. 27-30).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do habeas corpus originário (fls. 20-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça e julgue o habeas corpus originário, ante a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) afastar a determinação de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, com o prosseguimento da apreciação do pedido com base nos elementos concretos da execução (fls. 2-14).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a apreciar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da leitura do acórdão, constata-se que a questão de fundo apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a alegada desnecessidade do exame criminológico.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento constante do acórdão proferido no e Agravo Interno Criminal nº 3000222-09.2026.8.26.0000/50000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, no prazo de até 30 dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.