DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LENILSON RONALDO DE SO… — HC HC 1083293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LENILSON RONALDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n.
- 5002411-95.2026.4.03.0000, que denegou a ordem.
- Na inicial, a Defesa informa a existência da Ação Penal de origem n.
- 5000060-59.2024.4.03.6002 e afirma que o paciente foi denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LENILSON RONALDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5002411-95.2026.4.03.0000, que denegou a ordem.
Na inicial, a Defesa informa a existência da Ação Penal de origem n. 5000060-59.2024.4.03.6002 e afirma que o paciente foi denunciado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal - CP por fato ocorrido em 7/10/2022 (fls. 3).
Afirma que há outras ações penais distribuídas em desfavor do denunciado, todas relativas ao mesmo tipo penal (art. 334, caput, do CP), praticadas em curto espaço de tempo, em locais próximos e com idêntico modo de execução, apontando os processos n. 5001510-37.2024.4.03.6002, n. 5000060-59.2024.4.03.6002, n. 5001671-47.2024.4.03.6002, n. 5000480-55.2024.4.03.6005 e n. 5002287-22.2024.4.03.6002 (fl. 3).
Assinala haver as seguintes diferenças de tempo entre os fatos de cada ação: 66 (sessenta e seis) dias, 129 (cento e vinte e nove) dias, 72 (setenta e dois) dias e 223 (duzentos e vinte e três) dias (fl. 7), e destaca a proximidade geográfica dos locais e a identidade do veículo utilizado (fl. 10).
Sustenta que o critério de 30 (trinta) dias não é aplicável como regra rígida para o reconhecimento do crime continuado, devendo prevalecer a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, à luz do art. 71 do CP (fls. 4-5 e 10).
Reitera que os fatos descritos em todas as ações penais guardam unidade fática: mesmo tipo penal (art. 334, caput, do CP), curto lapso entre os eventos, locais próximos e igual modo de execução, com apreensão de mercadorias estrangeiras no mesmo veículo em abordagens policiais (fls. 6-7 e 10).
Invoca, ainda, as regras de conexão do art. 76, III, do Código de Processo Penal - CPP e de unidade de processo e julgamento do art. 79, caput, do CPP, para justificar a reunião dos feitos no primeiro processo (5001510-37.2024.4.03.6002) e o trancamento do presente (5000060-59.2024.4.03.6002), ou, subsidiariamente, a remessa para tramitação conjunta (fls. 10-11).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5000060-59.2024.4.03.6002, até final julgamento do presente writ (fl. 12).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a prática do delito do art. 334, caput, do CP na forma continuada, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 5000060-59.2024.4.03.6002 ou a remessa do expediente aos autos da Ação Penal n. 5001510-37.2024.4.03.6002, para tramitação e apuração conjunta (fls. 10-12).
É o relatório. DECIDO.
A presente
[trecho intermediário suprimido]
habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio .. não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhum a vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.