DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por CLÁUDIO EDUARDO DA SILVA, aponta… — HC HC 1083299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por CLÁUDIO EDUARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2037156 80.2026.8.26.0000, que denegou o writ de origem (fls.
- Extrai-se do caderno processual que o paciente cumpre pena unificada de 21 anos de reclusão pela prática de roubo majorado e tráfico de drogas, com o termo final da pena previsto para 10/01/2030.
- No bojo da Execução Penal nº 0004483-69.2021.8.26.0509, o Juízo da Comarca de Araçatuba postergou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando-a à realização de exame criminológico.
- Diante do que entende ser um constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, contudo, teve a ordem denegada.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por CLÁUDIO EDUARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2037156 80.2026.8.26.0000, que denegou o writ de origem (fls. 23/29).
Extrai-se do caderno processual que o paciente cumpre pena unificada de 21 anos de reclusão pela prática de roubo majorado e tráfico de drogas, com o termo final da pena previsto para 10/01/2030. No bojo da Execução Penal nº 0004483-69.2021.8.26.0509, o Juízo da Comarca de Araçatuba postergou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando-a à realização de exame criminológico. Diante do que entende ser um constrangimento ilegal por ausência de motivação idônea, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, contudo, teve a ordem denegada. Ato contínuo, impetrou o presente Habeas Corpus.
A defesa sustenta a ocorrência de evidente constrangimento ilegal, argumentando que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação idônea. Ressalta que as decisões das instâncias ordinárias se ampararam exclusivamente em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos e o quantum da pena remanescente, o que afrontaria diretamente o entendimento do STF e STJ. Destaca que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, preenchendo, assim, o requisito subjetivo indispensável à progressão de regime, sem que fatos concretos da execução justifiquem a medida excepcional do exame.
A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 35/36).
As informações foram prestadas pelo juízo a quo ( fls. 42).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções analise o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização do exame criminológico, através de parecer assim ementado (fls. 54-58):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDADO NA GRAVIDADE DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 439 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISE O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando
[trecho intermediário suprimido]
XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art . 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14 .843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n . 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (STJ - RHC: 200670 GO 2024/0247492-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)."
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para determinar que o juízo das execuções analise o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulad o pelo paciente, sem a necessidade de realização do exame criminológico
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.