DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON DANTAS FURTADO… — HC HC 1083303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON DANTAS FURTADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147, caput, 147-A, § 1º, e II, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- A impetrante sustenta que não se conheceu do recurso ordinário em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior por vício sanável na instrução, ocasionando negativa de prestação jurisdicional e impedindo a análise do mérito relativo à prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14942., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON DANTAS FURTADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, caput, 147-A, § 1º, e II, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que não se conheceu do recurso ordinário em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior por vício sanável na instrução, ocasionando negativa de prestação jurisdicional e impedindo a análise do mérito relativo à prisão preventiva.
Afirma que houve cerceamento de defesa, com ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Defende que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base apenas em boletim de ocorrência e em declarações unilaterais da vítima, sem lastro probatório mínimo, havendo elementos que infirmam a versão acusatória.
Entende que existem provas produzidas pela defesa, como declarações e áudios de familiares e testemunhas, que indicam a ausência de intenção de descumprir medidas e a finalidade exclusiva de convívio com os filhos, contrariando as alegações da suposta ofendida.
Pondera que a vítima teria utilizado o sistema de justiça para restringir o contato paterno com os filhos, caracterizando alienação parental, inclusive com mensagens e relatos que reforçam essa finalidade.
Informa que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela concessão da ordem, ao reconhecer dúvida razoável quanto ao fumus commissi delicti.
Relata que, apesar do parecer favorável, o Tribunal de origem denegou a ordem com fundamentos genéricos, ignorando os novos elementos apresentados e mantendo a prisão.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. E, no mérito, busca a anulação do ato que não conheceu do recurso ordinário para determinar a soltura do paciente ou, subsidiariamente, para que se analise o mérito do recurso originário.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tr ibunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.