DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ROSA em que se apo… — HC HC 1083304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que a custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, que não se demonstrou risco atual e concreto, ausentes elementos de ameaça à instrução, evasão ou reiteração delitiva.
- Assevera que inexistem indícios objetivos de traficância, inclusive porque a perícia do celular não identificou conteúdo relacionado à comercialização de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, que não se demonstrou risco atual e concreto, ausentes elementos de ameaça à instrução, evasão ou reiteração delitiva.
Assevera que inexistem indícios objetivos de traficância, inclusive porque a perícia do celular não identificou conteúdo relacionado à comercialização de drogas.
Afirma que a menção a outra ação penal não é bastante para a prisão, por inexistir condenação, preservando-se a presunção de inocência.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Entende que a prisão é desproporcional e antecipa a sanção penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a aplicação der medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No caso, conquanto conste decisão colegiada às fls. 6-10 dos presentes autos, trata-se de conclusão proferida em análise a agravo regimental interposto contra decisão que, na origem, indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus.
O mérito da impetração originária, porta nto, ainda não foi apreciado pela Corte a quo, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos (fls. 7-9, grifei):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela advogada Drª Giovanna Emanoela da Silva contra decisão proferida por este Relator nos autos do habeas corpus nº 2036988-78.2026.8.26.0000, que indeferiu a medida liminar, onde se postulava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.
Entretanto, as razões trazidas com o pedido, que, fundamentalmente se limitam a repetir os argumentos lançados na impetração, não alteram os fundamentos que levaram ao indeferimento da liminar, pois, de fato, não se verificou, naquela oportunidade a presença do fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da medida.
Vale dizer, nos limites restritos daquela fase do procedimento, ou seja, no momento da apreciação da liminar, onde não se enfrenta o mérito da pretensão, não se verificava, de plano, a existência de ilegalidade ou irregularidade manifesta exercida pela autoridade apontada coatora contra o paciente.
Com
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.