DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA cont… — HC HC 1083307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da Lei n.
- 11.340/2006, em contexto de violência doméstica.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1501953- 11.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. Proferida decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento para anular a primeira pronúncia por excesso de linguagem e determinar nova decisão. Sobreveio nova decisão de pronúncia e, em segundo recurso, o acórdão recorrido manteve a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e a prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, argumentando que houve violação ao princípio acusatório, pois o Ministério Público estadual, titular da ação penal, requereu a desclassificação da imputação nas alegações finais e reiterou esse pedido nas contrarrazões dos recursos, afirmando inexistirem provas do animus necandi, especialmente à luz das declarações da vítima, e, não obstante, o Poder Judiciário manteve a acusação por crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri, substituindo-se indevidamente ao dominus litis.
Aduz que, ausente a intenção de matar, não se justifica a competência constitucional do Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia configura constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida de forma automática, sem fundamentação específica e atual acerca de seus pressupostos e requisitos, e que o pedido ministerial de desclassificação evidencia a ausência de motivos para a conservação da medida extrema.
Aponta que o paciente está preso cautelarmente há 01 (um) ano e 09 (nove) meses, situação que pode influenciar negativamente o ânimo dos jurados, e ressalta o risco de cumprimento antecipado de pena caso a desclassificação ocorra apenas em plenário, produzindo prejuízo irreparável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida às fls. 754/757.
Informações prestadas às fls. 782/803.
Parecer ministerial de fls. 815/816 opinando pelo
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 16/04/2026, foi proferida sentença, na qual o ora paciente teve sua conduta desclassificada, sendo condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau revogou a medida extrema, expedindo alvará de soltura em favor do paciente.
Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.