DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI NASCIMENTO DE SOUZA, preso preventivamente… — HC HC 1083312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI NASCIMENTO DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts.
- 5000990-44.2026.8.13.0231, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão das Neves/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada em gravidade abstrata e conceitos indeterminados (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI NASCIMENTO DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5000990-44.2026.8.13.0231, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão das Neves/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.26.021093-5/000).
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada em gravidade abstrata e conceitos indeterminados (art. 315 do Código de Processo Penal); falta de individualização da conduta em flagrante coletivo; inexistência dos requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; insuficiência da gravidade abstrata para justificar a custódia; condições pessoais favoráveis do paciente; e possibilidade de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em operação policial em área de mata, com apreensão de 22 pinos de substância semelhante à cocaína, 40 pedras de crack, 98 buchas de substância análoga à maconha, 86 microtubos de "skunk", rádio comunicador, cinco munições calibre .38 e R$ 156,35. A prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta, o risco de reiteração e a inadequação de medidas cautelares diversas. Registrou-se, ainda, o envolvimento de adolescente e a estrutura típica de traficância organizada, configurando periculum libertatis.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão de conversão está fundamentada em elementos concretos: materialidade e indícios de autoria; gravidade real evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, uso de menor, rádio comunicador, munições e dinheiro; confissão extrajudicial e tentativa de fuga; insuficiência de cautelares alternativas; condições pessoais favoráveis irrelevantes; e inviabilidade de prisão domiciliar sem prova de debilidade extrema.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na periculosidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 22 pinos de cocaína, 40 pedras de crack, 98 buchas de maconha e 86 microtubos de skunk, somada a rádio comunicador, cinco munições intactas
[trecho intermediário suprimido]
que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Por fim, registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.