DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE BATISTA LOPES em que se aponta c… — HC HC 1083313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE BATISTA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO.
- Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE BATISTA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com imposição da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, sob alegação de nulidade por violação de domicílio, insuficiência probatória, atipicidade da conduta relativa à posse de munições e acessório, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria, inclusive com incidência da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação é contrária ao texto expresso da lei em razão de alegada violação de domicílio; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória a justificar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) determinar se a posse de munições e carregador, desacompanhados de arma de fogo, configura conduta atípica ou de insignificância; (iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante na fixação da pena-base; e (v) definir se estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, cabendo ao revisionando o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou erro judiciário apto a desconstituir a coisa julgada.
4. A prisão do condenado ocorreu em via pública, após abordagem policial fundada em suspeita objetiva, inexistindo ingresso em domicílio ou obtenção de provas mediante violação domiciliar.
5. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com o conjunto probatório, possuindo valor probante quando corroborados por outros elementos de prova.
6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.