DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON AGUSTINHO DOS SA… — HC HC 1083314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON AGUSTINHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime fechado e de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade das drogas, bem como nos maus antecedentes, é desproporcional e desprovida de motivação concreta.
- Alega que a diversidade e o quantitativo apreendido não evidenciam gravidade extraordinária, não bastando a menção genérica à nocividade para justificar aumento tão severo na primeira fase.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON AGUSTINHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500370-26.2025.8.26.0616).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime fechado e de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade das drogas, bem como nos maus antecedentes, é desproporcional e desprovida de motivação concreta.
Alega que a diversidade e o quantitativo apreendido não evidenciam gravidade extraordinária, não bastando a menção genérica à nocividade para justificar aumento tão severo na primeira fase.
Defende que a valoração negativa dos antecedentes se apoiou em condenação demasiadamente remota, devendo ser afastada em respeito ao direito ao esquecimento e à individualização da pena.
Afirma que a controvérsia limita-se à revaloração jurídica da dosimetria, prescindindo de revolvimento fático-probatório na via estreita.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
É o relatório.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição
[trecho intermediário suprimido]
e as demais para os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes. No presente caso, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu impedem a aplicação do referido princípio.
5. O crime de posse de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta, uma vez que a tutela penal recai sobre a segurança pública.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 840.711/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.