DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA BEATRIZ NEVES DA… — HC HC 1083317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 04/08/2023, em razão da suposta prática do crime do art.
- O Magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e fixou medidas cautelares diversas do cárcere em desfavor da paciente.
- Houve determinação judicial para notificação de LUANA BEATRIZ, no entanto, ela não foi localizada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 1.0000.25.500011-9/000.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 04/08/2023, em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada (fls. 41-43).
O Magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e fixou medidas cautelares diversas do cárcere em desfavor da paciente.
Houve determinação judicial para notificação de LUANA BEATRIZ, no entanto, ela não foi localizada.
A prisão preventiva da paciente foi decretada em virtude do descumprimento das cautelares, tendo sido expedido mandado prisão.
A investigada foi citada por edital mas não compareceu nem constituiu defensor, tendo sido determinada a suspensão do processo nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal.
Cumprido o mandado prisional, a paciente encontra-se atualmente segregada preventivamente.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 37-40.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não está presente na hipótese o periculum libertatis, tendo sido decretada a prisão cautelar da paciente em virtude de ela ter incorrido no infortúnio de esquecer de mencionar sua mudança de endereço no momento oportuno (fl. 08).
Argumenta que LUANA BEATRIZ faz jus à prisão domiciliar pois é mãe duas crianças menores de 12 (doze) anos (sendo que uma delas é portadora das doenças de CID F90.0 e F71), que necessitam de seus cuidados.
Alega que a imposição de medidas alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a sua substituição por cautelares alternativas ou pelo cárcere domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral da decisão de primeiro grau que aplicou à paciente medidas cautelares alternativas assim como do decreto prisional, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.