DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ROBERTO LINHARES, condenado e em execução … — HC HC 1083321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ROBERTO LINHARES, condenado e em execução de pena no Processo n.
- 0022603-57.2015.8.26.0482, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/12/2023, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o reconhecimento da falta grave, a regressão de regime e a perda parcial dos dias remidos (Agravo em Execução n.
- Alega, em síntese, fragilidade probatória para reconhecer falta grave decorrente de suposta posse de celular em ambiente coletivo, sem individualização da conduta, sem perícia, sem prova de uso pessoal e considerando o ingresso do sentenciado na unidade prisional apenas no dia anterior, o que tornaria temerária a presunção de propriedade ou posse exclusiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE ROBERTO LINHARES, condenado e em execução de pena no Processo n. 0022603-57.2015.8.26.0482, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/12/2023, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o reconhecimento da falta grave, a regressão de regime e a perda parcial dos dias remidos (Agravo em Execução n. 0011785-75.2023.8.26.0996).
Alega, em síntese, fragilidade probatória para reconhecer falta grave decorrente de suposta posse de celular em ambiente coletivo, sem individualização da conduta, sem perícia, sem prova de uso pessoal e considerando o ingresso do sentenciado na unidade prisional apenas no dia anterior, o que tornaria temerária a presunção de propriedade ou posse exclusiva.
Sustenta nulidade da regressão cautelar de regime sem prévia oitiva judicial do sentenciado, em violação do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que a regressão, ainda que denominada cautelar, possui conteúdo sancionatório e exige intervenção jurisdicional com garantia de defesa técnica.
Afirma nulidade da sindicância disciplinar pela ausência de contraditório judicial efetivo e supressão do controle jurisdicional mínimo na execução penal, convertendo o procedimento em sanção administrativa automática.
Aduz ser cabível a desclassificação da conduta para falta disciplinar média, invocando o art. 45, V, do Regimento Interno Padrão, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão que reconheceu a falta grave e impôs os efeitos executórios até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a falta grave, anular a regressão de regime e restabelecer a situação executória anterior (fls. 2/9).
É o relatório.
Houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 898.736/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em E xecução n. 0011785-75.2023.8.26.0996) e com igual pretensão, a saber, absolvição da falta grave.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Em relação à desclassificação e à nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 898.736/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE.
Indeferimento liminar da petição inicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.