ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Romulo de Sousa Marques contra a decisão de fls. 1.386/1.387, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Argumenta o agravante que o habeas corpus foi impetrado com objeto estritamente delimitado - correção de ilegalidades jurídicas na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas -, especialmente quanto ao uso de ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à primeira fase da dosimetria e ao indevido reaproveitamento de fundamentos na terceira fase; além de que a decisão agravada concluiu pelo trânsito em julgado do acórdão, qualificou o writ como sucedâneo de revisão criminal e afastou a existência de flagrante ilegalidade, o que merece reconsideração.
Sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo amplo de revisão criminal, pois não pretende reabrir discussão sobre autoria, materialidade ou prova, mas atacar vícios jurídicos objetivos incidentes sobre a dosimetria e sobre o afastamento do tráfico privilegiado, cognoscíveis de plano e alinhados ao controle de legalidade que pode ensejar concessão de ofício.
Defende a flagrante ilegalidade na utilização de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, em confronto com a tese repetitiva fixada no Tema 1.139 - vedação ao uso de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, destacando que o vício é de legalidade estrita e não demanda revolvimento probatório.
Alega que houve bis in idem, pois o acórdão reaproveitou, na terceira fase, fundamentos já consumidos na pena-base (quantidade, natureza e variedade da droga), além de combinar tais elementos com
[trecho intermediário suprimido]
de ações penais em andamento. Note-se que a defesa busca desconstituir os efeitos da coisa julgada com base na alteração posterior do entendimento jurisprudencial que favorece o réu. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte rejeita a revisão de decisões já transitadas em julgado apenas por conta da mudança na interpretação de uma controvérsia. A corroborar: AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; e AgRg no HC n. 834.612/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados, confira-se o AgRg no HC n. 938.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.