DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1083327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAFAI CAMARA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional da 3ª Região.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAFAI CAMARA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e no fato do paciente estar foragido.
Destaca inobservância do princípio da isonomia, na medida em que corréus em situação fática e processual idêntica a do paciente foram beneficiados com liberdade provisória ou prisão domiciliar.
Aduz ser o único responsável pelos cuidados do seu filho de 7 anos de idade, tendo comprovado efetivamente tal circunstância, inclusive de ser o detentor da guarda do menor e de que a genitora, residente nos Estado Unidos, está impedida de retornar para o Brasil.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com base nos seguintes fundamentos:
"3. Pedido de revogação da prisão formulado por IAFAI CAMARA.
O pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IAFAI CAMARA nos IDs 436724770, pp. 9-24, e 437292671 não merece acolhimento.
Inicialmente, destaca-se que a presente investigação apura fatos de elevada gravidade e complexidade, envolvendo a associação de diversas pessoas para a prática de tráfico internacional de drogas.
Consoante apontado na decisão de ID 439577602, pp. 48-70, IAFAI CAMARA
[trecho intermediário suprimido]
extrema em razão da pandemia.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Por fim, saliente-se que a questão relativa à violação do princípio da isonomia, pelos corréus terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão domiciliar, não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão da instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.