DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS RODRIGUES … — HC HC 1083330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal autorizou o recambiamento do paciente para o Estado do Rio Grande do Sul (fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8010690-16.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal autorizou o recambiamento do paciente para o Estado do Rio Grande do Sul (fl. 27).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE APENADO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTADO DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão do juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que autorizou o recambiamento do apenado para o Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de permanência do apenado em estabelecimento prisional de Santa Catarina, local próximo de seu meio social e familiar, em detrimento da determinação de recambiamento para o Estado do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não existe direito absoluto do apenado de escolher o local de cumprimento da pena, mesmo em face de eventual proximidade de seus familiares, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
2. A transferência de presídio é subordinada aos interesses da administração e à conveniência da segurança pública, prevalecendo o interesse público sobre o particular.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando que o apenado se encontra detido em Santa Catarina exclusivamente por força de mandado de prisão expedido pela comarca de Porto Alegre/RS.
4. A pretensão de permanência em outra unidade federativa, com base nos artigo s 86 e 103 da LEP, deve ser objeto de análise em momento oportuno e pelo juízo competente.
5. Não há ilegalidade na determinação de retorno do apenado à jurisdição de origem de sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo à família não é absoluto, prevalecendo o interesse da administração pública na execução da pena e a conveniência da segurança pública." (fl. 67)
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da interpretação restritiva do art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP, em afronta aos arts. 1º, 86 e 103 da LEP e ao art. 7º, VI, da Resolução 404/2021 do Conselho
[trecho intermediário suprimido]
o artigo 65 da Lei de Execução Penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local.
3. A superlotação dos presídios pode justificar a recusa de transferência de apenado para unidade prisional em outro estado.
(AgRg no HC n. 1.054.683/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Vale salientar, ainda, que não há nos autos qualquer notícia de anuência de recebimento do Prontuário de Execução Criminal do paciente por parte do Juízo das Execuções Penais de Santa Catarina - o que reforça a inviabilidade de sua permanência naquele estado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.