ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ERICO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da incidência do Tema 1.161/STJ (fls.
Resultado indicado
No mérito, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Agravo r egimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ERICO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da incidência do Tema 1.161/STJ (fls. 154/160).
Nas razões, a parte agravante alega que o decisum incorreu em manifesto error in judicando, ao aplicar de forma excessivamente rigorosa e descontextualizada o Tema 1.161/STJ, desconsiderando a evolução do comportamento e os princípios da individualização da pena e da ressocialização.
Sustenta que a perpetuação de faltas antigas já reabilitadas para negar o livramento condicional é desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que o atestado de boa conduta, a participação em atividades laborais e educacionais e a ausência de faltas nos últimos 12 meses comprovam o requisito subjetivo.
Defende que não busca reexame probatório, mas correção de ilegalidade manifesta na aplicação da lei e da jurisprudência.
Pugna, ao final, pelo provimento integral do agravo regimental para conceder o livramento condicional e determinar a imediata soltura (fls. 165/170).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Agravo r egimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, o Tribunal local mencionou o histórico de faltas graves, sendo uma de 2019, reabilitada em 2020, e outra mais recente, de 2024, reabilitada em 2025.
Ausente flagrante ilegalidade, deve a decisão ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.