DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFESSON DOS SANTOS MARINHO… — HC HC 1083344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFESSON DOS SANTOS MARINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente e está sendo investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFESSON DOS SANTOS MARINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1044225-37.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente e está sendo investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 154/156):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Operação policial. Prisão preventiva. Indícios de autoria e materialidade. Extração de dados telemáticos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Necessidade de desarticulação/interrupção de atividades ilícitas. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado no âmbito da operação policial denominada "Garatéia", pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.11.343/2006 e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
2. Fatos relevantes. Apuração que indica, em tese, a vinculação do paciente a facção criminosa, com atuação em núcleo financeiro e de apoio logístico, em comunhão de esforços com corré, a partir de dados extraídos de aparelho celular apreendido no curso das investigações.
3. O impetrante requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de justa causa, fragilidade de indícios de autoria, fundamentação genérica do decreto prisional e existência de condições pessoais favoráveis, inclusive a presença de filho menor.
II. Questões em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) aferir a presença do fumus comissi delicti, especialmente se os dados telemáticos extraídos constituem indícios suficientes de autoria em contexto de autoria coletiva; (ii) verificar a existência do periculum libertatis para garantia da ordem pública, diante da suposta integração em organização criminosa; e (iii) analisar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A materialidade e os indícios de autoria mostram-se evidenciados, em juízo de cognição sumária, a partir do cruzamento de dados extraídos de dispositivo móvel apreendido no curso da investigação, os quais apontam, em tese, a vinculação do paciente à movimentação financeira e
[trecho intermediário suprimido]
do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.