DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIQUE GABRIEL ALVES DOS SANTOS, preso preventi… — HC HC 1083351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIQUE GABRIEL ALVES DOS SANTOS, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime do art.
- 5001855-36.2026.8.13.0112, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Campo Belo/MG - fls 22/29).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 21/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega esvaziamento do principal fundamento da preventiva - suposta participação em organização criminosa -, pois a autoridade policial, no relatório de indiciamento, deixou de imputar o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIQUE GABRIEL ALVES DOS SANTOS, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 5001855-36.2026.8.13.0112, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Campo Belo/MG - fls 22/29).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 21/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.26.129392-2/000 (fls. 9/12).
Alega esvaziamento do principal fundamento da preventiva - suposta participação em organização criminosa -, pois a autoridade policial, no relatório de indiciamento, deixou de imputar o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta inadequação da prisão preventiva aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, porque o crime imputado é punido com detenção e pena máxima inferior a 4 anos.
Afirma que a decisão de origem está baseada em expectativa de produção probatória futura - aprofundamento de investigações e análise de celular apreendido - e não em elementos já consolidados.
Indica condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, ocupação lícita e vínculos sociais - e ausência de periculosidade concreta.
Argumenta desproporcionalidade da medida extrema diante da atual imputação por posse irregular de arma de fogo.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas .
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato coator, a liminar foi indeferida por ausência de prova pré-constituída suficiente, falta de vinculação imediata do writ ao feito de origem em segredo de justiça e pela pendência, no juízo natural, de pedido de revogação da prisão preventiva - o que configuraria supressão de instância -, determinando-se a requisição de informações.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.