ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
- PRECEDENTES QUE VEDAM O CONHECIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFIC O DE DROGAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES QUE VEDAM O CONHECIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO POR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO ROCHA DA SILVA contra a decisão, exarada às fls. 100/102, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
O agravante alega que há necessidade imperiosa de análise pela Sexta Turma para cessar flagrante ilegalidade na dosimetria, ainda que existam óbices processuais, com possibilidade de concessão de ordem de ofício, por se tratar de direito de liberdade e ilegalidade evidente.
Argumenta que o princípio da isonomia impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado em cenário fático idêntico - réu primário, bons antecedentes, apreensão de 1.066 g de maconha -, citando julgamentos recentes que aplicaram o redutor em hipóteses análogas.
Sustenta que não há mera reiteração de pedidos, pois houve profunda evolução jurisprudencial desde 2018, superando a tese de afastamento da minorante apenas pela quantidade de droga.
Defende que o Tribunal de origem negou o redutor exclusivamente pela quantidade, em violação da jurisprudência atual, e requer concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria.
Requer, subsidiariamente, a correção do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta, afronta à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e ocorrência de bis in idem.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para processamento do habeas corpus, ou, mantido o indeferimento, pelo julgamento colegiado pela Sexta Turma, com concessão de ordem de ofício, para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, sucessivamente, para fixar o regime semiaberto.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
n. 746.274/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022; AgRg no HC n. 765.363/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; e AgRg no HC n. 961.822/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Por outro lado, é assente nesta Corte Superior que o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório (AgRg no HC n. 889.851/MT, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024).
Destaca-se, ainda, o lapso temporal já decorrido, tendo sido julgada a revisão criminal na origem em dezembro de 2016.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.