DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA,… — HC HC 1083364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio tentado, na forma do concurso de pessoas (art.
- O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente por não vislumbrar participação no fato.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, pronunciando o réu e decretando sua prisão preventiva (f.
Resultado indicado
5 - Recurso conhecido e provido." No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da pronúncia por se apoiar em testemunhos indiretos e em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, incompatíveis com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio tentado, na forma do concurso de pessoas (art. 121 c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal). O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente por não vislumbrar participação no fato.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, pronunciando o réu e decretando sua prisão preventiva (f. 16):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NA PRÁTICA DELITIVA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PRONUNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu sumariamente o recorrido das sanções cominadas no art. 121. c/c arts. 14, 11 e 29 do CPB.
2 - A prova oral carreada aos autos traz indicios de que o apelado participou do crime, dando fuga ao corréu, havendo ainda elementos nos autos que indicam que os acusados haviam ameaçado as vítimas anteriormente.
3 - Com base no art. 415, II, do CPP, para que o réu seja absolvido sumariamente, é
necessário estar provado que este não seja autor ou partícipe do fato, sendo certo que a
minima dúvida porventura existente deve ser sanada pelo Conselho de Sentença, em razão de expressa regra constitucional, vigorando nesta, fase processual o princípio in dubio pro societate.
4 - A mingua da prova de plano capaz de fundamentar a absolvição sumária, a pronúncia é medida que se impõe, a fim de que o apelado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121. c/c art. 14, II e 29 do CP.
5 - Recurso conhecido e provido."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da pronúncia por se apoiar em testemunhos indiretos e em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, incompatíveis com o art. 155 do Código de Processo Penal e insuficientes para o juízo de admissibilidade da acusação.
Ademais, alega ausência de indícios de participação, visto que o paciente não estava no local dos disparos, permanecendo em estabelecimento comercial, e que não conduzia o veículo supostamente usado pelo corréu.
Defende participação ineficaz e irrelevância causal. Argumenta que, ainda na hipótese adversa, a conduta narrada como "dar fuga" não teria contribuído
[trecho intermediário suprimido]
apta a compor o conjunto de indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP, não configurando, por si só, flagrante ilegalidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP.
3. Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, e não às instâncias superiores em sede de habeas corpus, apreciar o mérito da acusação, em respeito à soberania dos veredictos e aos limites cognitivos do remédio constitucional.
.. "
(AgRg no RHC n. 227.222/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, além de não haver indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.