DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELVIN BISPO FREIT… — HC HC 1083365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELVIN BISPO FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, do Código Penal - CP (roubo majorado).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELVIN BISPO FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2006968-07.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, do Código Penal - CP (roubo majorado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS. Roubo majorado (157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, do Código Penal). Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios de autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico (art. 226 do Código de Processo Penal). Questão que deve ser decidida em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Ordem denegada." (fl. 22)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tornando tal prova imprestável para embasar a autoria e a manutenção da custódia cautelar.
Assevera a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, limitado à gravidade abstrata do delito e a premissas genéricas, sem elementos concretos e individualizados do periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Aponta condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade e residência fixa, afastando óbice à aplicação da lei penal.
Argumenta a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, diante da ausência de fundamentação concreta para indeferir providências menos gravosas.
Aduz a inidoneidade do fundamento de assegurar a aplicação da lei penal pela suposta condição de foragido, sem dados concretos e atuais que indiquem risco real de fuga.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória sem fiança ao paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.